Edição 28/2026
Sexta-feira
Curta.
Uma mudança na jornada pode representar um avanço. Para que seja positiva para todos, precisa vir acompanhada de equilíbrio, transparência e segurança para o trabalhador.
SEXTA-FEIRA CURTA:
O QUE A EMPRESA PROMETE PRECISA ESTAR NO ACT
Para o Sindicato, não basta apenas a Empresa informar aos seus empregados: é preciso transformar promessas em direitos, garantir isonomia e estabelecer regras claras no Acordo Coletivo de Trabalho.
A chamada Sexta-feira Curta foi apresentada pela Neoenergia Cosern como uma mudança na distribuição da jornada dos empregados.
Mas, para o SINTERN, não basta apresentar uma proposta com aparência de benefício.
Direito trabalhista se garante com regra clara, compromisso formal e proteção no Acordo Coletivo de Trabalho.
O que está sendo anunciado pela Empresa precisa estar escrito. O que estiver escrito precisa proteger o trabalhador. E nenhuma promessa feita em comunicado, reunião, Q&A (Dúvidas e Respostas) ou orientação interna pode substituir aquilo que deve estar expressamente assegurado no ACT.
A minuta apresentada pela Neoenergia Cosern deixa lacunas importantes, cria restrições e não disciplina diversas situações que fazem parte da realidade dos trabalhadores.
É justamente por isso que o SINTERN apresentou uma contraproposta firme, buscando impedir que uma mudança na distribuição da jornada de trabalho seja utilizada para criar novas limitações, desigualdades ou insegurança.
O Sindicato não aceita que o trabalhador fique dependente da interpretação da chefia, da conveniência da Empresa ou de regras que sequer estejam escritas no ACT.
NÃO BASTA ANUNCIAR. TEM QUE GARANTIR.
A Neoenergia Cosern divulgou aos trabalhadores uma série de Dúvidas e Respostas (Q&A) com respostas sobre a Sexta-feira Curta.
O problema é que parte do que a Empresa informa aos trabalhadores não está expressamente garantida na minuta do ACT.
E isso precisa ser dito com toda clareza:
PROMESSA NÃO É DIREITO. ORIENTAÇÃO INTERNA NÃO SUBSTITUI ACT.
Se a Empresa afirma que determinada condição será permitida, essa condição precisa constar do Acordo Coletivo.
O trabalhador não pode depender de uma interpretação futura, de uma autorização da gestão ou de uma orientação que possa ser alterada posteriormente.
O SINTERN quer tudo no papel. E quer no ACT.
1. QUEM PODERÁ ADERIR À SEXTA-FEIRA CURTA?
A minuta da Empresa restringe a Sexta-feira Curta, atualmente, aos trabalhadores da área administrativa, alcançando aproximadamente 250 empregados elegíveis.
Além disso, estabelece exclusões relacionadas a escalas, plantões, atividades de campo, visitas técnicas, trabalho remoto e supostas necessidades específicas das áreas, estruturas ou localidades.
O problema é que expressões genéricas não podem servir para retirar direitos.
O SINTERN defende que a elegibilidade seja analisada pela atividade efetivamente desempenhada pelo trabalhador, e não simplesmente pelo nome da área, estrutura organizacional ou local de lotação.
Se a Empresa entender que determinado trabalhador não pode aderir, caberá a ela demonstrar objetivamente a incompatibilidade daquela atividade.
Não cabe negativas baseadas em justificativas vagas como:
- “necessidade do negócio”;
- “estratégia da área”;
- “estrutura organizacional”;
- “necessidade operacional”.
Quem nega um direito precisa apresentar a justificativa concreta.
Por isso, o SINTERN exige que eventual negativa seja formal, individualizada, objetiva e fundamentada.
2. TRABALHO REMOTO NÃO PODE SER USADO PARA EXCLUIR O TRABALHADOR
Outro ponto que precisa ser corrigido é a tentativa de criar uma separação entre trabalho remoto e Sexta-feira Curta.
A própria comunicação da Empresa informa no Q&A que o trabalhador poderá realizar trabalho remoto na sexta-feira curta, desde que previamente acordado com o gestor.
Mas a minuta apresentada pela Empresa traz condicionamentos que podem impedir essa combinação.
Texto da minuta do ACT:
Cláusula Segunda – Abrangência e Elegibilidade
Este acordo aplica-se exclusivamente aos trabalhadores da área administrativa, representados pela Entidade Sindical signatária.
Parágrafo Primeiro: Não são elegíveis os estagiários e aprendizes, bem como os trabalhadores que atuam em regime de escala ou plantão, que desempenham atividades de campo ou tenham necessidade de visitas técnicas, e que não realizam o trabalho remoto conforme a estratégia definida pela sua área/estrutura atual, com foco no atendimento e execução das necessidades do negócio e/ou localidade específica.
Parágrafo Segundo: Os trabalhadores elegíveis ao trabalho remoto não poderão aderir à Sexta-Feira Curta (Short Friday) quando a atividade realizada for incompatível com essa modalidade.
Parágrafo Terceiro: Os trabalhadores que são elegíveis ao trabalho remoto, mas que por opção não realizam, poderão aderir à Sexta-Feira Curta (Short Friday), desde que respeitada a condição do Parágrafo Segundo.
Se a atividade é compatível com o trabalho remoto e é compatível com a Sexta-feira Curta, uma modalidade não pode ser utilizada para impedir a outra.
O SINTERN defende que:
TRABALHO REMOTO E SEXTA-FEIRA CURTA DEVEM PODER COEXISTIR.
A utilização ou não do trabalho remoto não pode ser, por si só, motivo para retirar do empregado o direito de aderir à Sexta-feira Curta.
E mais: se a Empresa informa isso aos trabalhadores, essa garantia precisa estar expressamente escrita no ACT.
3. FERIADO NA SEXTA-FEIRA: O TRABALHADOR NÃO PODE PERDER AS HORAS JÁ TRABALHADAS
A proposta prevê uma jornada de 8h30 de segunda a quinta-feira e 6 horas na sexta-feira.
Mas o que acontece quando a sexta-feira for feriado?
A minuta da Empresa não apresenta regra clara para essa situação.
O trabalhador terá feito a compensação de segunda a quinta-feira para usufruir de uma sexta-feira reduzida.
Se a sexta-feira for feriado, essas horas já foram trabalhadas.
O trabalhador não pode simplesmente perder esse tempo.
Por isso, o SINTERN propõe que as duas horas compensadas de segunda a quinta-feira sejam creditadas no Banco de Horas, sem qualquer majoração.
É simples: hora trabalhada não pode desaparecer.
4. QUINTA-FEIRA FERIADO E SEXTA-FEIRA DIA PONTE
Existe outra situação que precisa estar expressamente prevista.
Se a quinta-feira for feriado e a Empresa conceder a sexta-feira como dia ponte, o trabalhador não pode ser obrigado posteriormente a pagar os 30 minutos de compensação correspondentes àquele dia.
O SINTERN exige que esses 30 minutos sejam considerados cumpridos, sem:
- reposição;
- desconto salarial;
- lançamento negativo no Banco de Horas.
No Banco de Horas deverá ser considerado exclusivamente o débito correspondente às 6 horas da sexta-feira usufruída como dia ponte.
O trabalhador não pode ser penalizado por um feriado nem pagar duas vezes pela mesma jornada e isso precisa estar expresso no ACT.
5. FERIADOS DURANTE A SEMANA
Nos demais casos de feriados entre segunda e quarta-feira, a regra também precisa proteger o trabalhador.
O SINTERN defende que o empregado seja dispensado da compensação correspondente ao dia não trabalhado, mantendo-se a Sexta-feira Curta sem qualquer prejuízo salarial ou de jornada.
A regra deve alcançar:
- feriados nacionais;
- feriados estaduais;
- feriados municipais;
- feriados reconhecidos pela Empresa;
- feriados instituídos pela Empresa.
Não aceitaremos que a Sexta-feira Curta seja transformada em um mecanismo de cobrança de horas do trabalhador por causa de feriados — por isso, cobramos que esteja escrito no ACT.
6. BANCO DE HORAS: O SALDO DO TRABALHADOR PRECISA SER RESPEITADO
A Empresa mantém as regras gerais do Banco de Horas, mas não esclarece adequadamente sua aplicação às situações específicas da Sexta-feira Curta.
O SINTERN defende que o trabalhador possa utilizar saldo positivo já existente para completar a compensação quando não conseguir cumprir integralmente os 30 minutos previstos.
Isso deve valer, entre outras situações, para:
- compensação incompleta dos 30 minutos;
- saída antecipada;
- ausência parcial;
- feriados;
- dias ponte.
Sempre observadas as regras do ACT 2025/2027.
Banco de Horas pode ser usado, também, como instrumento de compensação. Não pode se transformar em instrumento de punição.
7. ADESÃO E ALTERAÇÃO: O TRABALHADOR NÃO PODE FICAR PRESO À REGRA DA EMPRESA
A minuta empresarial prevê, em regra, alterações entre a jornada tradicional e a Sexta-feira Curta a cada três meses, admitindo situações excepcionais de retorno antecipado.
O SINTERN não aceita esse prazo excessivo.
O trabalhador precisa ter liberdade para organizar sua vida, sua família e seu tempo.
Por isso, o Sindicato propõe que pedidos de adesão ou alteração sejam analisados e implementados em até 30 dias.
Também não concorda com cancelamentos arbitrários.
Se a Empresa quiser retirar o trabalhador do regime, isso deverá ocorrer apenas de forma:
- excepcional;
- previamente comunicada;
- objetiva;
- fundamentada;
- relacionada à atividade efetivamente desempenhada.
“Necessidade do negócio” não pode ser um cheque em branco para retirar um direito.
Mudança genérica de processo, conveniência administrativa ou decisão unilateral da gestão não pode servir para acabar com a Sexta-feira Curta de um trabalhador.
A MOBILIZAÇÃO DOS TRABALHADORES REFORÇA A IMPORTÂNCIA DO TEMA
O SINTERN recebeu e acolheu a manifestação dos trabalhadores por meio do abaixo-assinado em defesa da Sexta-feira Curta.
A mobilização demonstra que o tema desperta o interesse dos trabalhadores que poderão ser alcançados pela mudança e reforça a importância de que qualquer alteração na distribuição da jornada seja discutida com transparência e acompanhada de garantias no Acordo Coletivo de Trabalho.
É importante destacar que o SINTERN já vinha trabalhando na construção de uma contraproposta, justamente para melhorar as lacunas do ACT e assegurar direitos aos trabalhadores.
Ao mesmo tempo, o SINTERN reafirma que sua prioridade na mesa de negociação permanece sendo a negociação do ACT de PLR 2026, pauta central e de grande relevância para os trabalhadores.
A Sexta-feira Curta será tratada pelo Sindicato com a mesma responsabilidade: nenhum avanço será considerado suficiente se vier acompanhado de perda de direitos, desigualdade ou insegurança para os trabalhadores.
SINTERN APRESENTOU CONTRAPROPOSTA
Em 12 de agosto de 2026, o SINTERN encaminhou formalmente à Neoenergia Cosern sua contraproposta para o Acordo Coletivo.
A posição do Sindicato é clara: não basta anunciar uma mudança como benefício. É preciso garantir que ela não produza prejuízos, restrições ou insegurança para os empregados elegíveis.
O Sindicato solicitou reunião de negociação para discutir os pontos apresentados e exigir respostas para as questões que permanecem sem regulamentação adequada.
Agora, a Empresa precisa responder e agendar reunião.
A proposta está na mesa. A luta continua na negociação.
Q&A DA EMPRESA: O QUE FOI DITO E O QUE REALMENTE ESTÁ NO ACT?
A Neoenergia Cosern divulgou perguntas e respostas sobre a Sexta-feira Curta.
O SINTERN foi conferir o conteúdo divulgado pela Empresa e comparar com a minuta apresentada.
E o resultado mostra um problema que precisa ser enfrentado:
há respostas no Q&A que não estão expressamente garantidas no texto do ACT.
É exatamente aí que está a preocupação do Sindicato.
Trabalho remoto na Sexta-feira Curta
O que a Empresa informou no Q&A?
Que o trabalhador poderá optar pelo trabalho remoto em qualquer dia da semana, inclusive na Sexta-feira Curta, desde que previamente acordado com o gestor.
O que consta na minuta?
A minuta estabelece condicionamentos relacionados à compatibilidade da atividade com o trabalho remoto.
O que o SINTERN exige?
Que a possibilidade de coexistência entre trabalho remoto e Sexta-feira Curta seja expressamente garantida no ACT, quando houver compatibilidade da atividade.
A utilização ou não do trabalho remoto não pode, por si só, impedir a adesão.
Se a Empresa está dizendo que pode, então coloque no ACT.
A jornada será alterada?
O que a Empresa informou?
Que a jornada será distribuída em 8h30 de segunda a quinta-feira e 6 horas na sexta-feira, totalizando as mesmas 40 horas semanais.
O que consta na minuta?
A mesma distribuição está prevista na proposta empresarial, com possibilidade de horários de início e término dentro das faixas estabelecidas.
O que o SINTERN defende?
Que fique expressamente registrado que não existe uma nova jornada especial de 40 horas. Trata-se apenas de uma nova distribuição da jornada de 40 horas já prevista no ACT 2025/2027.
Isso é importante para impedir interpretações futuras que possam prejudicar o trabalhador.
E os 15 minutos de intervalo na sexta-feira?
A Empresa informa que a Sexta-feira Curta terá 6 horas de trabalho e 15 minutos de intervalo para lanche.
Mas a minuta empresarial estabelece que esses 15 minutos não serão computados na jornada.
Na prática, isso pode fazer o trabalhador permanecer 6h15 à disposição em uma sexta-feira que deveria representar justamente uma redução do tempo de permanência.
O que o SINTERN defende
Que os 15 minutos de intervalo estejam incluídos nas 6 horas da Sexta-feira Curta.
Não aceitaremos que uma suposta redução de jornada venha acompanhada de aumento do tempo de permanência do trabalhador.
E quando houver feriado?
O que a Empresa informou no Q&A?
Que haverá possibilidade de trabalho remoto em semanas com feriado.
O problema?
A minuta não disciplina adequadamente todas essas situações.
O SINTERN quer regra clara
O trabalhador precisa saber antecipadamente como ficará sua jornada e como serão tratadas as horas de compensação.
Não pode existir uma regra no comunicado e outra interpretação no cotidiano.
Feriados e dias ponte
A Empresa informa no Q&A que não haveria mudança na sistemática em razão da nova distribuição da jornada.
Mas a minuta empresarial não disciplina especificamente situações como feriado na sexta-feira ou quinta-feira feriado seguida de sexta-feira concedida como dia ponte.
É justamente por isso que o Sindicato exige que as regras estejam no ACT.
A contraproposta do SINTERN estabelece
- Feriado na sexta-feira: as duas horas compensadas de segunda a quinta-feira serão creditadas no Banco de Horas, sem majoração.
- Quinta-feira feriado + sexta-feira dia ponte: os 30 minutos correspondentes ao feriado serão considerados cumpridos, sem reposição, desconto ou lançamento negativo.
- Demais feriados entre segunda e quarta-feira: o trabalhador ficará dispensado da compensação correspondente aos 30 minutos do feriado, mantendo-se a Sexta-feira Curta sem prejuízo.
O PONTO CENTRAL É UM SÓ:
O QUE A EMPRESA INFORMA PRECISA ESTAR ESCRITO.
Não basta dizer ao trabalhador que “pode”.
Não basta explicar em um Q&A.
Não basta depender de autorização da gestão.
Não basta uma orientação interna.
Direito precisa estar no ACT.
Porque o que hoje é apresentado como uma orientação pode amanhã ser interpretado de outra forma.
O SINTERN não aceitará que direitos e condições de trabalho fiquem submetidos à conveniência administrativa ou à interpretação de gestores.
O QUE ESTÁ SENDO PROMETIDO PRECISA SER GARANTIDO.
O QUE ESTÁ SENDO NEGOCIADO PRECISA ESTAR ESCRITO.
E O QUE ESTIVER NO ACT PRECISA PROTEGER O TRABALHADOR.
PROPOSTA DA EMPRESA × CONTRAPROPOSTA DO SINTERN
O trabalhador precisa saber exatamente o que está sendo discutido.
Por isso, o SINTERN disponibiliza aqui a proposta de minuta do ACT da Empresa e a contraproposta do Sindicato. Clique abaixo:
Clique para ler o documento completo
Porque negociação coletiva também é informação. E trabalhador informado é trabalhador mais forte.
A CONTRAPROPOSTA ESTÁ NA MESA.
A LUTA CONTINUA NA NEGOCIAÇÃO.
O Sindicato não está na mesa para simplesmente validar uma proposta da Empresa. Está para defender os trabalhadores, corrigir as lacunas, combater restrições e garantir que qualquer mudança na jornada venha acompanhada de direitos claros e proteção efetiva. A Sexta-feira Curta só será um avanço se for construída com garantia, transparência, isonomia e respeito ao trabalhador.
SINTERN — Sindicato dos Trabalhadores na Indústria Energética e Empresas Prestadoras de Serviços no Setor Elétrico do RN.